Rescisão Indireta - “A justa causa do Empregador”

Rescisão Indireta- O que é?

Dentre as formas de rescisão contratual encontra-se a rescisão indireta, a qual está prevista no artigo 483, da CLT, podendo ser compreendida como uma modalidade de rescisão caracterizada pela falta grave que o empregador comete com o funcionário.  Logo, tem-se que ela consiste na solicitação da demissão, por parte do colaborador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista por parte do empregador.

A rescisão indireta pode ser requerida quando ocorra situações intoleráveis que inviabilizem a manutenção da relação empregatícia entre as partes.

Quais são os motivos que ensejam a rescisão indireta?

Os motivos que ensejam a justa causa estão previstos no artigo 483, da CLT, vejamos:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. c) correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Na prática, algumas das principais causas da rescisão indireta são os atrasos ou inadimplementos salariais, ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS (8%), assédio moral, agressões físicas ou verbais, dentre outros.

O que fazer se eu me encaixar em uma das situações do artigo 483, da CLT?

O funcionário que encontrar-se submetido a uma das situações supramencionadas poderá requerer sua rescisão contratual na modalidade de “Rescisão Indireta”, na qual as verbas rescisórias serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador, ou seja, terá direito ao recebimento de férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, saldo de salário, aviso prévio, FGTS (8%) e multa rescisória do FGTS (40%), podendo inclusive se habilitar ao seguro desemprego.

Para não correr o risco de ser acusado de abandono de emprego, o funcionário deve seguir os procedimentos corretos, buscando o rompimento do contrato por justa causa do empregador e comunicando a este o fato.

Esse procedimento deve ser feito por meio de um advogado da confiança do empregado, preferencialmente especializado e que tenha atuação em causas trabalhistas. O pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista de rescisão contratual.

Portanto, o ideal é que antes de tomar qualquer atitude, o empregado busque um profissional de sua confiança para tirar as dúvidas e buscar as orientações necessárias.

Considerações finais.

É aconselhável que o empregado esteja munido das provas necessárias para o reconhecimento da rescisão indireta e busque a consultoria de um profissional da sua confiança antes de tomar qualquer atitude.

Conforme estabelecido no parágrafo terceiro, do artigo 483, da CLT, nas hipóteses das letras “d” (não cumprir o empregador as obrigações do contrato) e   “g” (o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários), poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.    

As empresas, por sua vez, podem se prevenir de situações como estas adotando boas práticas e políticas internas, identificando e punindo qualquer ato de desrespeito ao trabalhador, inclusive através de canais de denúncia internos. Ademais, é importante manter os funcionários informados acerca das situações que possam ensejar a caracterização de uma das hipóteses de rescisão indireta, buscando sempre um bom relacionamento entre empresa e empregados, criando uma clima interno satisfatório. Dessa maneira, poderão ser evitados os problemas judiciais que são tão desgastantes para as organizações e os trabalhadores.

Um bom corpo jurídico, dando o suporte e assessorias necessárias são bons caminhos para segurança à organização quando o pedido de rescisão indireta for feito com má fé.

O escritório Moraes Said Advocacia tem vasta experiência no setor de Direitos do Trabalho. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone 

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