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Compras por aproximação sem o conhecimento do dono do cartão
Compras por aproximação sem o conhecimento do dono do cartão
Contacless - O que é?
Com o passar dos anos, a evolução das tecnologias foi tomando todas as áreas e não foi diferente quando se trata das formas de pagamento, sendo uma das mais recentes o Contactless, cuja tradução seria “sem contato”.
O nome até pode soar estranho em uma primeira leitura, mas é uma forma de pagamento super recorrente e reconhecida, que você certamente conhece. Trata-se de uma modalidade de pagamento realizada somente por aproximação do cartão débito ou crédito junto à máquina, não havendo necessidade de inserção do cartão ou senha.
Como funciona a tecnologia do contactless?
Os pagamentos por contactless são efetuados, na maioria das vezes, por meio da tecnologia NFC – sigla para Near Field Communication, ou comunicação por campo de proximidade.
Para uma melhor compreensão, podemos explicar da seguinte maneira, o pagamento por esse modo funciona a partir da comunicação entre dois dispositivos. Ou seja, ao aproximar um cartão equipado com a tecnologia de uma máquina de pagamento que também a possui, a transação é efetuada de forma automática.
Destarte as vantagens que se apresentam através desta forma de pagamento, tais como, a facilidade e praticidade, celeridade no processo, sem necessidade de contato, se tornou ainda mais atrativo após o cenário experimentado a partir da COVID-19,contudo algumas questões recentes, têm colocado em dúvida a utilização desta modalidade de pagamento, explica-se:
Em locais de grande movimentação, criminosos se aproximam das vítimas com máquinas escondidas em bolsas e mochilas, aproveitando-se da dispensa de senhas, para realizar compras sem o conhecimento da vítima. Outros casos são referentes a pessoas que têm seu cartão furtado e os criminosos utilizam dessa facilidade para realizar diversas compras.
O que fazer nessas situações?
Vítimas de golpes de pagamentos por aproximação devem buscar registrar um Boletim de Ocorrência, notificar o banco e contestar a compra, solicitando o reembolso.
Em caso de negativa do pedido de estorno, é possível abrir contestação junto ao Banco Central, bem como se assim quiser, buscar uma entidade de defesa do consumidor, como por exemplo o Procon. Caso a recusa da instituição financeira persista, a pessoa pode buscar orientação jurídica através de um advogado de sua confiança, pleiteando as indenizações por danos materiais e morais.
Não se mostra razoável atribuir que o consumidor arque com os prejuízos de uma compra realizada por terceiros, de forma indevida, sendo tal situação uma prática abusiva, nos termos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de responsabilidade das instituições financeiras colocarem meios de pagamentos diversificados e seguros no mercado.
Casos de Sucesso
Recentemente uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a responsabilidade do banco sobre compras não reconhecidas pela vítima nas compras realizados em seu cartão de crédito na modalidade contactless.
No caso da ação mencionada, a vítima teve seu cartão furtado em um determinado evento, tendo no mesmo ato, os criminosos, passado a efetuar diversas compras, em valores entre R$50,00 e R$200,00, através do contactless. Foram diversas compras em um curto intervalo de tempo, não havendo qualquer comunicação das compras através de aplicativos da instituição financeira ou qualquer outro meio de comunicação a vítima.
Assim que tomou conhecimento das compras irregulares, registrou um Boletim de Ocorrência e buscou o Banco a fim de resolver a situação, contestando tais compras, no entanto, o Banco indeferiu o pedido de contestação das comprar, continuou a cobrar a vítima, incidindo cada vez mais juros, em suas compras.
Tendo em vista a impossibilidade de resolução na esfera administrativa, a vítima procurou um advogado de sua confiança. Foi quando ingressamos com uma ação de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, a partir da qual obtivemos resultado favorável à vítima, conforme trecho da sentença destacada abaixo:
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de Banco do xxxxx.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Pois bem, feitas estas ponderações, observa-se que o caso dos autos é de fácil deslinde e dispensa maiores elucubrações na medida em que a parte Autora alega que foram realizados compras em seu cartão de crédito xxxxxx Visa nº. 4984 **** **** 5960, em 15 de junho de2022, não reconhecidas por si, feitas por terceiro desconhecido e não autorizado.
O Réu, por sua vez, alega em Contestação: que a transação foi mediante senha, cartão magnético de forma presencial, que não há demonstração do dano suportado pela parte Autora; que a parte Autora pleitea valor exacerbado a título de indenização; que o dano moral é inexistente, entre outras considerações, só para citar.
Esta Julgadora, começa por firmar seu entendimento no sentido de procedência dos pleitos contidos no pórtico autoral, notadamente porquanto em momento algum o Réu contesta os fatos narrados pela Autora e muito menos apresenta provas que demonstrem ter sido a parte Autora quem efetivamente realizou as compras questionadas quando, por força da inversão do ônus da prova, deveria fazê-lo, mesmo porque lhe era perfeitamente possível demonstrar que a utilização do magnético da parte Autora se deu em locais que esta habitualmente realiza compras. Em relação a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, entendo pelo seu acolhimento, vez que não restou comprovado nos autos que de fato fora parte Autora que realizou as compras.
No tocante a repetição de indébito, entendo pelo não acolhimento do pleito, uma vez que não restou demonstrado o pagamento dos valores impugnados.
A meu ver, resta cristalino dos autos o defeito nos serviços a cargo do Réu, especialmente razão da falta de segurança, sendo indiscutível que tal defeito tem o condão de causara qualquer pessoa que se encontre em situação semelhante a vivenciada pela parte Autora agruras suficientes a quebrar a normalidade do cotidiano, atingindo a ordem interna de sentimentos., o que, seguramente, causou uma desordem financeira a Autora.
Desta feita, deveria o Réu, no intuito de garantir segurança aos seus clientes consumidores, adotar políticas internas que venham efetivamente a conter o crescimento de casos como o relatado pela Autora em prefacial, como, por exemplo, introduzir recursos que garantam que as operações com cartão venham a ser permitidas somente se presente seu titular.
É precisamente em razão da falta de segurança da qual tratei que reconheço o defeito nos serviços a cargo do Réu e reverbero ser este objetivamente responsável pelos danos causados aparte Autora, que decorreram desse defeito que é patente, tudo de conformidade com o que apregoa o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Na fixação do quantum indenizatório pelo dano moral, orienta-se esta Julgadora pelo vetor de natureza punitiva para que o Réu venha a adotar postura de cautela e respeito em relação aos seus clientes consumidores, otimizando seus serviços a fim de que ostentem segurança e, pelo vetor de natureza compensatória, para que seja reconhecida a parte Autora justa contrapartida que venha, ao menos em parte, minorar os abalos suportados em decorrência do inarredável defeito nos serviços a cargo do Réu.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE os pedidos da inicial e o faço nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade das compras realizadas por meio do cartão de crédito da autora no dia 15/06/2022, no valor total de R$ 1.286,50 (um mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); b)CONDENAR a Requerida ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral, que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo-se juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362, do STJ. JULGO IMPROCEDENTE o pleito por repetição de indébito, proferindo sentença com fulcro no art. 487, I do CPC.
Isenção de custas e honorários advocatícios à inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Manaus, 16 de agosto de 2022.
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